REsp 2023123 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação cominatória visando o downgrade de categoria de plano de saúde individual/familiar.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial com majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOSÉ RICARDO FERRANTTE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Downgrade de categoria de plano de saúde individual
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a migração/downgrade do beneficiário para plano individual de categoria inferior.
- Teses do Recorrente
- Alega que não pode realizar a migração/downgrade para outro plano familiar/individual pois a comercialização desses planos está suspensa por determinação da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 35 da Lei n. 9.656/98, Art. 421 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 283/STF
Subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão.
Súmula 284/STF_ANALOGIARazões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STFSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.500.660/DFAgInt no AREsp n. 1.873.120/SPAgInt no REsp n. 1.955.489/MTAgInt no AREsp n. 2.034.798/RJAgInt no AREsp n. 1.877.651/RJAgInt no AREsp n. 1.793.776/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O recurso não impugnou o fundamento de que a migração não constitui novo vínculo, mas alteração do existente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2023123 - SP (2022/0272232-8)”
“Ação cominatória visando o downgrade de plano de saúde individual/familiar – Procedência parcial da ação”
“Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial”
Observações
Embora o relator utilize o termo 'nego provimento', a fundamentação é estritamente baseada em óbices de admissibilidade (Súmulas 283 e 284 do STF) devido à deficiência recursal.
