REsp 2023567 / SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação declaratória de nulidade de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
SILVIA MARIA WICHMANN RAPOSO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que anulou os reajustes por sinistralidade.
- Teses do Recorrente
- Licitude do reajuste por sinistralidade e inexistência de omissão no acórdão recorrido.
- Dispositivos Invocados
- art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, art. 20 da LINDB, art. 421 do CC/2002, art. 478 do CC/2002, art. 489 do CPC/2015, art. 1.022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de nova interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A Corte entende ser impossível reverter a conclusão de abusividade de reajuste quando o tribunal de origem se baseia em fatos e provas da falta de justificativa para o aumento.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.923.428/SPAgInt no AREsp 1.400.251/SPAgInt no AREsp 1.079.771/RSAgInt no AREsp 1.045.603/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e cláusulas.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2023567 - SP (2022/0272006-6)”
“Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
“Plano de saúde coletivo. ADPESP. Declaração de nulidade do reajuste anual de mensalidade imposto ao plano da Autora.”
“Nesse contexto, aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.”
Observações
A decisão monocrática única encerra a instância no STJ ao não conhecer do REsp da operadora, mantendo o acórdão do TJSP favorável à consumidora.
