REsp 2023544 - SP (2022/0271943-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura por operadora de saúde para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e fornecimento de Canabidiol.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial conhecido em parte e improvido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
M Y S P
A R P
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Transtorno do Espectro Autista (TEA), Método ABA, Canabidiol
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para reconhecer a taxatividade do rol da ANS e a ausência de dever de cobertura para tratamentos não listados ou experimentais.
- Teses do Recorrente
- Violação do dever de prestação jurisdicional e defesa da natureza taxativa do Rol da ANS, alegando que cláusulas de exclusão são legítimas.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, I e II, do CPC, arts. 757 e 760 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Não informado
O relator conheceu em parte do recurso mas não detalhou o óbice processual específico para a parcela não conhecida.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Obrigatoriedade de cobertura ilimitada para terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, psicologia, TO) em casos de TEA, fundamentada na RN 539/2022 e RN 541/2022 da ANS, bem como na Lei 14.454/2022.
- Precedentes Citados
- EREsp n. 1.889.704/SPREsp n. 1.889.704/SPAgInt no AREsp n. 2.083.773/MSAgInt no AREsp n. 1.599.132/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A evolução regulatória da ANS e legislativa (Lei 14.454/2022) confirmam a obrigatoriedade da cobertura para tratamentos de TEA.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2023544 - SP (2022/0271943-0)”
“a conclusão não é outra senão pela obrigatoriedade de cobertura, sem limitação do número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.”
“Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que, para TEA, o rol da ANS e as normas supervenientes garantem o tratamento ilimitado, independentemente da discussão anterior sobre a taxatividade.
