RECURSO ESPECIAL Nº 2023486 - SP (2022/0271695-4)
REsp
Classificação: A decisão trata da validade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com poucos beneficiários.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTIVE WAY CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
NEIDE TROMBELLI MARQUES
SANDRA MARQUES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Falsa coletividade / Rescisão unilateral de plano coletivo com menos de 30 beneficiários
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que impediu a rescisão unilateral do contrato.
- Teses do Recorrente
- Validade das cláusulas contratuais que estabelecem a exclusão do segurado e legitimidade da rescisão por redução do número mínimo de vidas.
- Dispositivos Invocados
- art. 188, I, do Código Civil, Resolução nº 19 do CONSU, Resolução Normativa 186 da ANS
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
OutroInviabilidade de análise de ofensa a norma infralegal (Resoluções).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nos contratos de plano de saúde coletivo compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da estipulante, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora, havendo necessidade de motivação idônea.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.938.278/SPAgInt no AgInt no AREsp n. 1.434.116/SPAgInt nos EREsp n. 1.846.403/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento de que rescisão unilateral em contratos de 'pequeno grupo' exige motivação idônea e o acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2023486 - SP (2022/0271695-4)”
“nos contratos de plano de saúde coletivo compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da estipulante, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora, havendo necessidade de motivação idônea.”
“incide o teor da Súmula 83/STJ, aplicável para recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.”
Observações
O Tribunal de origem considerou o plano coletivo empresarial como uma 'falsa coletividade' (pro forma), aplicando normas de proteção aos planos familiares devido ao reduzido número de vidas.
