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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2023486 - SP (2022/0271695-4)

REsp

MINISTRO MARCO BUZZI29/11/2022Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da validade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com poucos beneficiários.

Decisões Monocráticas

#1merito29/11/2022

Negado provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

EXECUTIVE WAY CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA

recorridobeneficiario

NEIDE TROMBELLI MARQUES

recorridobeneficiario

SANDRA MARQUES

recorridobeneficiario

Advogados

SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZAOAB/RJ 135753
SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHOOAB/SP 105197

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Falsa coletividade / Rescisão unilateral de plano coletivo com menos de 30 beneficiários
Pedidos
CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que impediu a rescisão unilateral do contrato.
Teses do Recorrente
Validade das cláusulas contratuais que estabelecem a exclusão do segurado e legitimidade da rescisão por redução do número mínimo de vidas.
Dispositivos Invocados
art. 188, I, do Código Civil, Resolução nº 19 do CONSU, Resolução Normativa 186 da ANS

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Outro

Inviabilidade de análise de ofensa a norma infralegal (Resoluções).

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Nos contratos de plano de saúde coletivo compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da estipulante, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.938.278/SPAgInt no AgInt no AREsp n. 1.434.116/SPAgInt nos EREsp n. 1.846.403/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do entendimento de que rescisão unilateral em contratos de 'pequeno grupo' exige motivação idônea e o acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2023486 - SP (2022/0271695-4)

Tese AplicadaPág. 5

nos contratos de plano de saúde coletivo compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da estipulante, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora, havendo necessidade de motivação idônea.

Óbices à AdmissibilidadePág. 6

incide o teor da Súmula 83/STJ, aplicável para recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Observações

O Tribunal de origem considerou o plano coletivo empresarial como uma 'falsa coletividade' (pro forma), aplicando normas de proteção aos planos familiares devido ao reduzido número de vidas.

Caso ID: 202202716954PDFs: 202202716954_001.pdf