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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2198766

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-10-24TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em discussão decorrente de cumprimento de sentença de ação de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-10-24

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ROSANGELA MARIA NEGRAO

agravadabeneficiario

ANGELA CRISTINA NEGRÃO

agravadabeneficiario

JOYCE GODINHO MAZZALLI

agravadabeneficiario

CLOVIS YASSUYUKI KOSHIMIZU

agravadabeneficiario

WILMA MARIA CASO MORETTO

agravadabeneficiario

FERNANDA REGINA MORETTO RIPARI

agravadabeneficiario

RENATA CRISTINA MORETTO

agravadabeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ROSÂNGELA MARIA NEGRÃOOAB/SP 084879

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Devolução de honorários advocatícios pagos a maior em sede de cumprimento de sentença
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Permitir a cobrança/devolução de honorários pagos a maior nos próprios autos da execução, alegando enriquecimento ilícito e economia processual.
Teses do Recorrente
Nulidade por julgamento extra/ultra petita; violação aos princípios da celeridade e economia processual; necessidade de devolução nos próprios autos para evitar enriquecimento ilícito.
Dispositivos Invocados
Art. 141 CPC, Art. 489, II CPC, Art. 505, I e II CPC, Art. 884 CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 489 e 505 do CPC.

Outro

Recurso fundado em ofensa a princípios não se enquadra no conceito de lei federal.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no EREsp n. 1.138.634/RSAgInt no AREsp n. 826.592/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento e inadequação da via recursal para discussão de princípios.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.198.766 - SP (2022/0271468-0)

SubtemaPág. 1

INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS E DETERMINOU QUE OS PATRONOS DEVOLVAM PARTE DOS HONORÁRIOS À SEGURADORA

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que as alegadas violações dos arts. 141, 489, II e 505, I e II, do CPC não foram examinadas pela Corte de origem

Resultado FinalPág. 5

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A controvérsia central não é sobre a cobertura de saúde em si, mas sobre a devolução de honorários advocatícios sucumbenciais pagos por erro da operadora no curso da execução.

Caso ID: 202202714680PDFs: 202202714680_001.pdf