AREsp 2198766
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em discussão decorrente de cumprimento de sentença de ação de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ROSANGELA MARIA NEGRAO
ANGELA CRISTINA NEGRÃO
JOYCE GODINHO MAZZALLI
CLOVIS YASSUYUKI KOSHIMIZU
WILMA MARIA CASO MORETTO
FERNANDA REGINA MORETTO RIPARI
RENATA CRISTINA MORETTO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Devolução de honorários advocatícios pagos a maior em sede de cumprimento de sentença
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Permitir a cobrança/devolução de honorários pagos a maior nos próprios autos da execução, alegando enriquecimento ilícito e economia processual.
- Teses do Recorrente
- Nulidade por julgamento extra/ultra petita; violação aos princípios da celeridade e economia processual; necessidade de devolução nos próprios autos para evitar enriquecimento ilícito.
- Dispositivos Invocados
- Art. 141 CPC, Art. 489, II CPC, Art. 505, I e II CPC, Art. 884 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 489 e 505 do CPC.
OutroRecurso fundado em ofensa a princípios não se enquadra no conceito de lei federal.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no EREsp n. 1.138.634/RSAgInt no AREsp n. 826.592/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento e inadequação da via recursal para discussão de princípios.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.198.766 - SP (2022/0271468-0)”
“INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS E DETERMINOU QUE OS PATRONOS DEVOLVAM PARTE DOS HONORÁRIOS À SEGURADORA”
“incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que as alegadas violações dos arts. 141, 489, II e 505, I e II, do CPC não foram examinadas pela Corte de origem”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A controvérsia central não é sobre a cobertura de saúde em si, mas sobre a devolução de honorários advocatícios sucumbenciais pagos por erro da operadora no curso da execução.
