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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2195874 / SP (2022/0262341-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2022-11-30TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer de plano de saúde (cobertura de cirurgia) e reflexos em honorários advocatícios.

Decisões Monocráticas

#1merito2022-11-30

Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

THAÍS DE CAMPOS SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

VIVIAN CRISTINE CORREA TILELLIOAB/SP 237623
WILSON BELTRAME JÚNIOROAB/SP 216703
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
VITOR LOURENCETIOAB/SP 427997

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Procedimento cirúrgico e honorários advocatícios
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
não mencionado na decisão monocrática

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Incluir o valor da obrigação de fazer (procedimentos cirúrgicos) na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Teses do Recorrente
Sustenta que honorários sucumbenciais devem contemplar tanto a obrigação de fazer (cobertura indevidamente negada) quanto a indenização por danos morais.
Dispositivos Invocados
Art. 85, § 2º do CPC/15

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O montante econômico da obrigação de fazer em planos de saúde expressa-se pelo valor da cobertura indevidamente negada, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Precedentes Citados
AgRg no REsp 1312355/MSAgRg no AREsp 424.813/CEREsp 1366719/MGAgInt no REsp 1.955.244/PEAgInt no REsp 1.975.677/PRREsp 1.941.917/SPAgInt no AREsp 1504128/SPAgInt no REsp 1843721/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor da obrigação de fazer correspondente à cobertura indevidamente negada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2195874 - SP (2022/0262341-9)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem contemplar ambas as condenações (obrigação de cobertura de procedimento cirúrgico indevidamente negado e o pagamento da indenização arbitrada a título de danos morais).

Tese AplicadaPág. 3

Ocorre que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (...) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.

Resultado FinalPág. 6

Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer, no ponto, a decisão de primeiro grau (fl. 42, e-STJ).

Observações

O caso trata especificamente da base de cálculo de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença de processo de plano de saúde.

Caso ID: 202202623419PDFs: 202202623419_001.pdf