AREsp 2195874 / SP (2022/0262341-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer de plano de saúde (cobertura de cirurgia) e reflexos em honorários advocatícios.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
THAÍS DE CAMPOS SILVA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Procedimento cirúrgico e honorários advocatícios
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- não mencionado na decisão monocrática
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Incluir o valor da obrigação de fazer (procedimentos cirúrgicos) na base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que honorários sucumbenciais devem contemplar tanto a obrigação de fazer (cobertura indevidamente negada) quanto a indenização por danos morais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 85, § 2º do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O montante econômico da obrigação de fazer em planos de saúde expressa-se pelo valor da cobertura indevidamente negada, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1312355/MSAgRg no AREsp 424.813/CEREsp 1366719/MGAgInt no REsp 1.955.244/PEAgInt no REsp 1.975.677/PRREsp 1.941.917/SPAgInt no AREsp 1504128/SPAgInt no REsp 1843721/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor da obrigação de fazer correspondente à cobertura indevidamente negada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2195874 - SP (2022/0262341-9)”
“Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem contemplar ambas as condenações (obrigação de cobertura de procedimento cirúrgico indevidamente negado e o pagamento da indenização arbitrada a título de danos morais).”
“Ocorre que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (...) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.”
“Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer, no ponto, a decisão de primeiro grau (fl. 42, e-STJ).”
Observações
O caso trata especificamente da base de cálculo de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença de processo de plano de saúde.
