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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2193508

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA23/09/2022TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade23/09/2022

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

CARLOS EDUARDO BOTTCHER DOS SANTOS

AGRAVANTEbeneficiario

CARLOS EDUARDO BOTTCHER DOS SANTOS SERVICOS - MICROEMPRESA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

PERFIL PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA

INTERES.neutro

Advogados

REGINALDO PEREIRAOAB/SP 116566
ADRIANA COSTA SOARESOAB/SP 405692
GIORDANNA JACULI RODRIGUESOAB/SP 445398
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Data Primeira DecisaoPág. 2

Brasília, 23 de setembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade (tempestividade), não mencionando o objeto material do contrato ou a natureza do tratamento médico pleiteado.

Caso ID: 202202622345PDFs: 202202622345_001.pdf