REsp 2021584
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo operadora de seguro saúde (Sul América) e beneficiário, referente a recurso especial em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
REsp não conhecido por aplicação da Súmula 284/STF.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EMERSON PINTO JOHANSEN
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem via recurso especial.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, da CF, porém não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados nem os dispositivos objeto de dissídio interpretativo.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação por falta de indicação dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de indicação precisa de artigos de lei federal violados ou de dissídio jurisprudencial inviabiliza a compreensão da controvérsia.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2021584 - SP (2022/0261721-2)”
“verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do recurso especial. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento específico discutido na origem.
