AREsp 2195677
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre reembolso de despesas médicas e excesso de execução contra operadora de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PEROLA MARMORES, LIMESTONE E GRANITOS LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Excesso de execução em cálculos de reembolso
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para reconhecer excesso de execução e negativa de prestação jurisdicional.
- Teses do Recorrente
- Alega omissão no acórdão recorrido, violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito do beneficiário por reembolso acima do limite contratual.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC, art. 757 do CC, art. 884 do CC, art. 502 do CPC, art. 505 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ausência de PrequestionamentoIncidência das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao mérito do excesso de execução.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.684.404/SCAgInt no AREsp n. 1.985.639/SPAgInt no AREsp n. 2.137.709/GOAgInt no REsp n. 1.955.601/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A deficiência na fundamentação do recurso especial e a ausência de prequestionamento impediram o conhecimento do recurso.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2195677 - SP (2022/0261275-3)”
“PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE OS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA E HOMOLOGADOS NA ORIGEM ESTÃO EIVADOS DE EXCESSO.”
“incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".”
“incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão trata de um AREsp em fase de cumprimento de sentença onde se discute o valor do reembolso. O STJ não analisou o mérito do excesso de execução por questões processuais (Súmulas 284, 282 e 356 do STF).
