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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2195677

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2023-06-07TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre reembolso de despesas médicas e excesso de execução contra operadora de saúde (Sul América).

Decisões Monocráticas

#1merito2023-06-07

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

PEROLA MARMORES, LIMESTONE E GRANITOS LTDA

agravadobeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOSOAB/SP 352518
AMANDA CHORWATOAB/SP 396634
SÔNIA REGINA BEDIN RELVASOAB/SP 146827
ANDERSON DA SILVA ALVESOAB/SP 310994

Objeto da Ação

Tema Macro
Rede Credenciada ou Reembolso
Subtema
Excesso de execução em cálculos de reembolso
Pedidos
Reembolso

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para reconhecer excesso de execução e negativa de prestação jurisdicional.
Teses do Recorrente
Alega omissão no acórdão recorrido, violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito do beneficiário por reembolso acima do limite contratual.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 757 do CC, art. 884 do CC, art. 502 do CPC, art. 505 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Ausência de Prequestionamento

Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao mérito do excesso de execução.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 282/STFSúmula 356/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.684.404/SCAgInt no AREsp n. 1.985.639/SPAgInt no AREsp n. 2.137.709/GOAgInt no REsp n. 1.955.601/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A deficiência na fundamentação do recurso especial e a ausência de prequestionamento impediram o conhecimento do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2195677 - SP (2022/0261275-3)

Tema da AçãoPág. 1

PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE OS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA E HOMOLOGADOS NA ORIGEM ESTÃO EIVADOS DE EXCESSO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão trata de um AREsp em fase de cumprimento de sentença onde se discute o valor do reembolso. O STJ não analisou o mérito do excesso de execução por questões processuais (Súmulas 284, 282 e 356 do STF).

Caso ID: 202202612753PDFs: 202202612753_001.pdf