RECURSO ESPECIAL Nº 2019796 - SP (2022/0251654-6)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais decorrente de negativa de fornecimento de medicamento por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido, mantendo a improcedência do pedido de danos morais.
Partes do Processo
ROSA KAUFFMAN VOFCHUK
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- medicamento de uso domiciliar / subcutâneo
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e defesa da tese de que a negativa de cobertura gera dano moral presumido.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC/15, art. 186 do CC/02, art. 187 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Inviabilidade de reexame do contexto fático-probatório para verificar ocorrência de abalo moral.
OutroAfastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A recusa de cobertura baseada em dúvida razoável de interpretação contratual descaracteriza conduta ilegítima para fins de dano moral.
- Precedentes Citados
- REsp 1.645.762/BAAgInt no AREsp 983.652/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ e reconhecimento de que a dúvida razoável na interpretação do contrato afasta o dever de indenizar.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2019796 - SP (2022/0251654-6)”
“Negativa de fornecimento de medicamento Apelo da autora Dano Moral Inocorrência medicamento de uso domiciliar, de aplicação subcutânea, adquirido em farmácia”
“Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
“seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável, aqui, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ”
“MAJORO em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados”
Observações
A parte da decisão referente à obrigação de fornecer o medicamento não foi objeto do recurso ao STJ, pois a operadora não recorreu do acórdão de 2º grau (trânsito em julgado parcial).
