Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2187060

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA21/09/2022TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é uma operadora de plano de saúde (Sul América), indicando a natureza da lide.

Decisões Monocráticas

#1outro21/09/2022

Determinação de baixa à origem por envio equivocado.

Partes do Processo

FERNANDO MAFFEI DARDIS

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

LUIZ FERNANDO MAFFEI DARDISOAB/SP 246461
WILSON BELTRAME JÚNIOROAB/SP 216703
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
FERNANDA ANATILDES FERRARIOAB/SP 399583

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Ausência de recurso dirigido ao STJ; envio equivocado dos autos.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito; a decisão tratou exclusivamente do erro procedimental no envio dos autos.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de recurso dirigido ao STJ após a inadmissão do Recurso Especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2187060 - SP (2022/0250537-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Mediante análise dos autos, verifica-se que não há recurso dirigido a esta Corte.

Motivo DeterminantePág. 1

Observe-se que o recurso especial foi inadmitido às fls. 144/145 pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, e após, apenas consta petição de embargos de declaração (fls. 148/149).

Resultado FinalPág. 1

Logo, os autos foram enviados equivocadamente a esta Corte. Assim, determino sua baixa à origem para as providências cabíveis.

Observações

A decisão é meramente procedimental, reconhecendo que o processo foi remetido ao STJ sem que houvesse o respectivo Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.

Caso ID: 202202505374PDFs: 202202505374_001.pdf