REsp 2018615 - SP (2022/0246908-3)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste anual em contrato de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial parcialmente provido para afastar índices da ANS e determinar cálculo atuarial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
VIVIANE MARIA CURY AZEVEDO
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste anual e por sinistralidade em plano coletivo
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e validar os reajustes ou determinar cálculo atuarial.
- Teses do Recorrente
- Inaplicabilidade dos índices da ANS (individuais) aos contratos coletivos; inexistência de omissão no acórdão recorrido.
- Dispositivos Invocados
- art. 35-E, §2º, da Lei n. 9.656/1998, art. 20 da LINDB, arts. 421 e 478 do Código Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Em planos coletivos, o reajuste anual não deve seguir os índices previstos para planos individuais da ANS. Em caso de falta de comprovação de abusividade, o percentual deve ser apurado por perícia/cálculo atuarial em liquidação.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1339385/SPAgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no AREsp 1.342.360/RJAgInt no AREsp 1.155.520/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Afastamento da aplicação dos índices da ANS de planos individuais e determinação de cálculo atuarial para definir o índice adequado.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2018615 - SP (2022/0246908-3)”
“limitaram-se as rés à juntada de extratos pormenorizados elaborados por elas próprias, representando, portanto, documentos unilaterais sem força probante.”
“afastando a incidência dos índices estipulados pela ANS aos contratos individuais, determinar a apuração do índice de reajuste adequado ao contrato em discussão nos autos, a ser definido por meio de cálculo atuarial, na fase de cumprimento da sentença.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a nulidade de reajuste em plano coletivo não gera automaticamente a aplicação do índice de planos individuais, mas sim a necessidade de apuração técnica do valor correto.
