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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2184142 - RN (2022/0244160-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2022-12-12Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - RN2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiário individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-09-13

Não conheceu do recurso com base na Súmula 284/STF.

#2peticao2022-12-12

Despacho determinando vista ao Ministério Público Federal.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

H L A L (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

E L C L

REPR. PORbeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
VICTOR HUGO ANDRADA CORREIAOAB/PE 033089
RAFAEL PAULO AZEVÊDO GOMESOAB/RN 010265

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de decisão que inadmitiu recurso especial.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois o recurso foi barrado por deficiência de fundamentação técnica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O Tribunal não analisou o mérito devido à falta de indicação de artigos de lei federal violados.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2184142 - RN (2022/0244160-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão de 13/09/2022 (Presidente) não conheceu do recurso. Posteriormente, em 12/12/2022, o novo relator João Otávio de Noronha proferiu despacho de vista ao MPF, sugerindo interposição de recurso interno ou petição pendente.

Caso ID: 202202441604PDFs: 202202441604_001.pdf, 202202441604_001_03.pdf