RECURSO ESPECIAL Nº 2017888 - SP (2022/0242298-5)
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia trata da validade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária aos 60 anos.
Decisões Monocráticas
Reconsiderada decisão anterior para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
RAQUEL APARECIDA BREJEIRO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária aos 60 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar reajuste por faixa etária aplicado ao completar 60 anos.
- Teses do Recorrente
- Impossibilidade de reajuste por faixa etária para idosos em contratos com mais de 10 anos de vigência e abusividade por falta de transparência.
- Dispositivos Invocados
- artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do contexto fático-probatório.
Súmula 83/STJAcórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A vedação de reajuste para maiores de 60 anos com mais de 10 anos de plano (Art. 15 da Lei 9.656/98) refere-se a quem já ultrapassou os 60 anos, não impedindo o reajuste na implementação da idade de 60 anos.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.024.350/RJREsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O acórdão recorrido está em sintonia com os Temas 952 e 1016 do STJ e a revisão das cláusulas esbarra nas Súmulas 5 e 7.
Evidências
“AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2017888 - SP (2022/0242298-5)”
“Reajuste de mensalidade por faixa etária, acima dos 60 anos”
“nada impedindo o reajuste pela implementação da idade de 60 anos, como feito.”
“conhece-se em parte e, nesta extensão, nega-se provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão de mérito mencionada é proferida em sede de Agravo Interno que reconsiderou decisão anterior da Presidência que não havia conhecido do REsp por deficiência de fundamentação.
