AREsp 2178587 - SP (2022/0234201-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de beneficiária em plano de saúde após rescisão de contrato coletivo por encerramento das atividades da ex-empregadora.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARA LIGIA ANDRELI
HENRIQUE JOSÉ BONVINO FIGUEIREDO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Continuidade de tratamento de câncer após rescisão de contrato coletivo por encerramento da empregadora.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir a rescisão unilateral do plano coletivo e afastar a obrigação de manutenção.
- Teses do Recorrente
- Alega que seria lícita a rescisão do plano de saúde coletivo e que a fundamentação do acórdão seria deficiente.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei n. 9.656/1998, Art. 421 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deficiência de Fundamentação
Inadmissão na origem por deficiência da fundamentação recursal.
Súmula 83/STJO entendimento da Corte local não destoa da jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ (implícita pelo texto 'não destoa da jurisprudência do STJ')
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento de doença grave até a efetiva alta, mesmo após rescisão do plano coletivo.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.842.751/RSREsp n. 1.846.123/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ veda a rescisão unilateral quando esta interrompe tratamento de doença grave (câncer).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2178587 - SP (2022/0234201-2)”
“Manutenção do segurado ou de sua dependente, portadora de doença grave, no plano de saúde, com oferta de contrato individual ou familiar — Admissibilidade”
“a rescisão unilateral de convênios coletivos de saúde, em regra, é válida, sendo, no entanto, vedada quando interromper tratamento da doença que afeta a parte beneficiária”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A decisão aplica a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1082) para negar o provimento à operadora que pretendia rescindir o plano de beneficiária com câncer.
