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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2016558

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA16/09/2022TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte recorrida.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade16/09/2022

Não conhecimento do Recurso Especial por óbices processuais.

Partes do Processo

BARBARA NUNES MARTINS

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

TASSIO IGOR FREITAS DOS SANTOSOAB/RJ 197324
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/RJ 220028

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem (TJRJ).
Teses do Recorrente
A decisão não detalha o mérito recursal, focando apenas nos vícios de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Irregularidade na representação processual (cadeia de procuração incompleta).

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação (falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJSúmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de regularização processual e falta de indicação dos dispositivos legais violados.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2016558 - RJ (2022/0233814-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Além disso, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente sobre admissibilidade recursal proferida pela Presidência do STJ, não abordando fatos ou o direito material da saúde suplementar em questão.

Caso ID: 202202338140PDFs: 202202338140_001.pdf