AREsp 2176687
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em fase de cumprimento de sentença.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo.
Partes do Processo
VANDERLEI REZENDE
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Natureza jurídica da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer o cabimento de apelação contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que seria cabível apelação contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.015 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.611.874/MTAgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SCAgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência consolidada de que o recurso cabível é o agravo de instrumento quando não há extinção da execução.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2176687 - SP (2022/0230865-5)”
“Interposição de apelação que configura erro grosseiro. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.”
“As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de matéria processual sobre o recurso cabível em fase de cumprimento de sentença, sem detalhar o objeto da cobertura assistencial do plano de saúde.
