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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2175440 - PR (2022/0228724-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS12/08/2022- - PR1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, parte comum em litígios de saúde suplementar, embora a decisão trate exclusivamente de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade12/08/2022

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

PEDRO CORREA DE MOURA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

CLAUDIO EVANDRO STÉFANOOAB/PR 028512
ELIAS DE SOUZA LEMOSOAB/PR 090857
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/PR 067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/PR 088898

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF, Art. 994, VI, CPC, Art. 1.003, § 5º e § 6º, CPC, Art. 1.029, CPC, Art. 219, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso foi considerado intempestivo, pois a intimação ocorreu em 12/04/2022 e a interposição apenas em 06/05/2022, excedendo os 15 dias úteis previstos no CPC.
Precedentes Citados
Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Intempestividade recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2175440 - PR (2022/0228724-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, não descrevendo o tratamento médico ou o objeto material da lide originária.

Caso ID: 202202287243PDFs: 202202287243_001.pdf