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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.174.002 - SP (2022/0225199-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-09-01nao_informado - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiária de plano.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-09-01

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

TERESA FÁTIMA DA COSTA MATTOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
TAYNÃ MARIA MONTEIRO DOS REISOAB/SP 253155
FERNANDO GOMES MOREIRAOAB/SP 264916
LUIZA CARLA QUEIROZ DE ALMEIDAOAB/SP 268281

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhada na decisão monocrática, que se limitou à análise da admissibilidade por falta de dialeticidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (ausência de afronta a dispositivo legal).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.174.002 - SP (2022/0225199-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é puramente processual, focada na admissibilidade recursal, sem detalhar os fatos clínicos ou o objeto específico da cobertura de saúde discutida na origem.

Caso ID: 202202251998PDFs: 202202251998_001.pdf