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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.173.309 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-09-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve uma operadora de plano de saúde (Sul América) e um beneficiário (Manoel Lopes Dias), tratando de admissibilidade de recurso em demanda do setor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-09-01

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

MANOEL LOPES DIAS

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadaoperadora

Advogados

JOSE ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOSOAB/SP 153958A
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ARIANE RODRIGUES DOS SANTOSOAB/SP 371303

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente não logrou êxito em formular teses aptas a ultrapassar a barreira da Súmula 182 do STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 7/STJ

Citada como fundamento da decisão de origem não impugnada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade e descumprimento do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.173.309 - SP (2022/0224656-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, centrada na inadmissibilidade por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Não há detalhes sobre o tratamento médico ou a causa específica do pedido principal no texto da decisão monocrática.

Caso ID: 202202246562PDFs: 202202246562_001_02.pdf