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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.172.728 - SP (2022/0223728-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-08-29TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde em lide processual típica de contratos de assistência à saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-08-29

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

ROSILENE CÂNDIDA NUNES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

FELIPE WAINER

AGRAVADOoperadora

Advogados

SILAS MUNIZ DA SILVAOAB/SP 234859
THAIS TORRES DE LIMA SILVAOAB/SP 421498
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/SP 325538
VITOR LOURENCETIOAB/SP 427997
FRANCISCA ROSA PIAZZA DE MOURA CEZAROAB/SP 062000
ANA CAROLINA MARCIANO SILVAOAB/SP 339238

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de dialeticidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ e cotejo analítico).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7 e cotejo analítico), atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.172.728 - SP (2022/0223728-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual de inadmissibilidade (Agravo em Recurso Especial) proferida pela Presidência do STJ. O mérito da demanda de saúde não foi exposto no relatório.

Caso ID: 202202237284PDFs: 202202237284_001.pdf