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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.172.364 - BA (2022/0223010-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-08-29- - BA1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de astreintes e honorários em contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-08-29

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

MARIA DE ALMEIDA CAMPOS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

RODRIGO ALVES SANTOS ALFANOOAB/BA 033934
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
EDUARDO DE FARIA LOYOOAB/BA 037467

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Astreintes e honorários advocatícios
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
A agravante buscou o processamento do recurso especial, mas não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 932, inciso III do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade e não cumprimento do art. 932, III do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.172.364 - BA (2022/0223010-1)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ (honorários advocatícios).

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade (AREsp). O mérito da demanda (astreintes e honorários) não foi analisado devido ao óbice processual da Súmula 182/STJ.

Caso ID: 202202230101PDFs: 202202230101_001.pdf