REsp 2014561 / SP (2022/0220592-1)
Embargos de Divergência em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidades em plano de saúde coletivo por adesão e a aplicação do prazo prescricional trienal.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial desprovido.
Despacho determinando vista para impugnação aos embargos de divergência.
Negado provimento aos Embargos de Divergência.
Partes do Processo
MARIA CECILIA MANOEL
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Sinistralidade e Prescrição (Tema 610 STJ)
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a prescrição trienal e redistribuir ônus sucumbenciais.
- Teses do Recorrente
- Defende que a nulidade de cláusula de reajuste é meramente declaratória e não deve ser atingida pela prescrição trienal.
- Dispositivos Invocados
- Art. 86 CPC, Art. 489 CPC, Art. 926 CPC, Art. 927 CPC, Art. 1022 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Falta de cotejo analítico
A embargante não demonstrou a similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento quanto à ofensa ao art. 86 do CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 315/STJSúmula 168/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A pretensão de restituição de valores em razão de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 3 anos (Tema 610/STJ).
- Precedentes Citados
- Tema 610 STJREsp 1360969/RSAgInt no REsp 1876580/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de cotejo analítico nos embargos de divergência e conformidade com o Tema 610 quanto ao mérito da prescrição.
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2014561 - SP (2022/0220592-1)”
“APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO SINISTRALIDADE REAJUSTES”
“o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos”
“Do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, nego provimento aos embargos de divergência.”
Observações
Apesar de a decisão final ser o desprovimento dos embargos de divergência por vício formal (falta de cotejo), o STJ ratificou o mérito da prescrição trienal conforme o Tema 610.
