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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2169836 - BA (2022/0218452-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-08-12Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-08-12

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MARINEZ PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBÁOAB/BA 037237

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois o recurso foi julgado intempestivo liminarmente.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do agravo em recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2169836 - BA (2022/0218452-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando apenas da admissibilidade (intempestividade) do agravo em recurso especial interposto pela operadora de saúde.

Caso ID: 202202184521PDFs: 202202184521_001.pdf