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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2169459 - BA (2022/0217739-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Presidente)2022-08-12- - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-08-12

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MAISA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHOOAB/BA 031156

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso especial e agravo interpostos fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à intempestividade reflexa e direta.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A intempestividade do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial impede o conhecimento da insurgência.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade (tempestividade), não detalhando o objeto médico/assistencial da lide originária.

Caso ID: 202202177390PDFs: 202202177390_001.pdf