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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2168731

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA08/09/2022Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo movido por beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade08/09/2022

Agravo em Recurso Especial não conhecido por irregularidade de representação (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARCIO CORREIA DE MATOS

agravadobeneficiario

Advogados

RENATO TADEU RONDINA MANDALITIOAB/SP 115762
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIOAB/SP 178033
SHEILA BRANCO MOTA FERREIRA FARIAOAB/SP 218828

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de decisão que inadmitiu recurso especial.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando-se apenas na irregularidade processual sanável que não foi corrigida a tempo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (falta de regularização de representação processual).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade devido à deficiência na representação processual da recorrente.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não regularizou a cadeia de procuração/substabelecimento da subscritora do agravo, mesmo após intimada, ocorrendo preclusão temporal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2168731 - SP (2022/0216137-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Vanessa Alzani Lagata, subscritora do agravo em recurso especial.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão limitou-se ao exame dos pressupostos processuais de admissibilidade (representação), não avançando sobre o mérito da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 202202161370PDFs: 202202161370_001_03.pdf