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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2013195

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-08-17TJMG - MG1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora de saúde Sul América Seguradora de Saúde S.A. e o espólio de uma beneficiária em sede de Recurso Especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-08-17

Recurso Especial não conhecido com base no art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 284/STF.

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.

recorrenteoperadora

SILVANA PALHARES - ESPÓLIO

recorridobeneficiario

Advogados

EDGARD PEREIRA VENERANDAOAB/MG 030629
GUSTAVO GOULART VENERANDAOAB/MG 081329
ENDERSON COUTO MIRANDAOAB/MG 050905
ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDAOAB/MG 098777
FELIPE PALHARES COUTO MIRANDAOAB/MG 179658
KELLY SHEILLA FRAGA GARRUCHOOAB/MG 185931

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem em matéria de plano de saúde.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o recurso não foi conhecido por deficiência na indicação dos dispositivos violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação recursal pela falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2013195 - MG (2022/0212111-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do Recurso Especial, não entrando no mérito do tratamento de saúde ou cláusula contratual específica do plano de saúde.

Caso ID: 202202121118PDFs: 202202121118_001.pdf