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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 2013174 - PR (2022/0211995-0)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2022-09-08Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR2 decisões

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde para cobertura de tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Decisões Monocráticas

#1peticao2022-08-05

Vista ao Ministério Público Federal.

#2merito2022-09-08

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

J V A M

recorridobeneficiario

L R A G DE L

representantebeneficiario

J G DE L

representantebeneficiario

Advogados

INGRID BING MOREIRAOAB/RS 050638
DOUGLAS DO ESPÍRITO SANTO PEREIRAOAB/PR 077884

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Terapias Multidiscinares (Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Musicoterapia)
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a cobertura de terapias não previstas no rol da ANS e reduzir honorários sucumbenciais.
Teses do Recorrente
Taxatividade do Rol da ANS, ausência de cobertura contratual e negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos Invocados
art. 85, § 2º, do CPC, art. 489, § 1º, do CPC, art. 1.022, I, do CPC, art. 1.025 do CPC, art. 757 do CC, art. 760 do CC, art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 4º da Lei 9.961/2000, art. 47 do CDC, art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 757 e 760 do CC e redução de honorários.

Súmula 568/STJ

Julgamento monocrático por haver entendimento dominante.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A negativa de cobertura para sessões de terapia multidisciplinar para tratamento de TEA é abusiva, conforme resoluções supervenientes da ANS (RN 469/2021 e RN 539/2022).
Precedentes Citados
EREsp 1.889.704/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SCAgInt no AREsp 1.584.831/CE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A evolução regulatória da ANS e a jurisprudência da Terceira Turma consolidaram a obrigatoriedade de cobertura ilimitada para tratamento de autismo.

ROL ANS

Status ROL
controverso
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Sim

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2013174 - PR (2022/0211995-0)

SubtemaPág. 2

visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do TEA.

Conhecimento do RecursoPág. 1

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Honorarios RecursaisPág. 7

majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1161), para 20%.

Tese AplicadaPág. 6

Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente... para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.

Observações

A decisão monocrática de mérito confirmou a abusividade da negativa de cobertura para terapias de autismo, fundamentando-se na superveniência de resoluções da ANS que tornaram a cobertura obrigatória e ilimitada.

Caso ID: 202202119950PDFs: 202202119950_001.pdf, 202202119950_001_03.pdf