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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 43642

RECLAMAÇÃO

MINISTRO HUMBERTO MARTINS15/07/2022TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo referente à saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/07/2022

Reclamação indeferida liminarmente.

Partes do Processo

MIRIAN PANTAROTO NOGUEIRA

RECLAMANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

INTERESSADAoperadora

Advogados

JÚLIO CÉSAR MORAES DOS SANTOSOAB/SP 121277
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANNOAB/SP 309343
RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIROOAB/SP 197485
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARINA PEPE RIBEIRO BARBOSAOAB/SP 332422

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Garantir a observância de jurisprudência do STJ por meio de Reclamação.
Teses do Recorrente
A reclamante sustenta a necessidade de observância de jurisprudência do STJ em face de decisão do Tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, I, f, da Constituição Federal, art. 988, IV, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Inadequação da via eleita; a reclamação não serve para controle da aplicação de teses de recursos repetitivos.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo, após as alterações da Lei 13.256/2016.
Precedentes Citados
Rcl 36.476/SPREsp 1.301.989/RS (Tema 658)

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade da Reclamação por ausência de previsão legal para controle de recursos repetitivos.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 43642 - SP (2022/0208865-4)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Trata-se de reclamação manifestamente incabível.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.

Observações

A decisão trata exclusivamente do não cabimento processual da Reclamação para fiscalizar a aplicação de Temas Repetitivos, sem detalhar o mérito da controvérsia de saúde entre as partes.

Caso ID: 202202088654PDFs: 202202088654_001.pdf