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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
Rcl 43642
RECLAMAÇÃO
MINISTRO HUMBERTO MARTINS15/07/2022TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo referente à saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade15/07/2022
Reclamação indeferida liminarmente.
Partes do Processo
MIRIAN PANTAROTO NOGUEIRA
RECLAMANTEbeneficiario
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
INTERESSADAoperadora
Advogados
JÚLIO CÉSAR MORAES DOS SANTOSOAB/SP 121277
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANNOAB/SP 309343
RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIROOAB/SP 197485
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARINA PEPE RIBEIRO BARBOSAOAB/SP 332422
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Garantir a observância de jurisprudência do STJ por meio de Reclamação.
- Teses do Recorrente
- A reclamante sustenta a necessidade de observância de jurisprudência do STJ em face de decisão do Tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, I, f, da Constituição Federal, art. 988, IV, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Inadequação da via eleita; a reclamação não serve para controle da aplicação de teses de recursos repetitivos.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo, após as alterações da Lei 13.256/2016.
- Precedentes Citados
- Rcl 36.476/SPREsp 1.301.989/RS (Tema 658)
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade da Reclamação por ausência de previsão legal para controle de recursos repetitivos.
Evidências
Processo STJPág. 1
“RECLAMAÇÃO Nº 43642 - SP (2022/0208865-4)”
Conhecimento do RecursoPág. 1
“Trata-se de reclamação manifestamente incabível.”
Resultado FinalPág. 2
“Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.”
Observações
A decisão trata exclusivamente do não cabimento processual da Reclamação para fiscalizar a aplicação de Temas Repetitivos, sem detalhar o mérito da controvérsia de saúde entre as partes.
Caso ID: 202202088654PDFs: 202202088654_001.pdf
