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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2012625 - SP (2022/0208314-7)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-08-08Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O recurso envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude, embora a decisão trate apenas de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-08-08

Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

CARLOS ALBERTO SANTOS SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

RECORRIDObeneficiario

Advogados

WILSON BELTRAME JÚNIOROAB/SP 216703
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANDRE JOSÉ FIGUEREDOOAB/SP 417030
CARLOS ALBERTO SANTOS SOUSAOAB/SP 291952

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2012625 - SP (2022/0208314-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente de admissibilidade, não permitindo identificar o objeto específico da lide originária além da participação da operadora de saúde. O recorrido é uma sociedade individual de advocacia.

Caso ID: 202202083147PDFs: 202202083147_001.pdf