RECURSO ESPECIAL Nº 2010950 - SP (2022/0198147-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de ação de indenização por danos morais contra operadora de saúde devido à suspensão de atendimento por atraso no pagamento de mensalidade.
Decisões Monocráticas
Vista ao Ministério Público Federal.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Partes do Processo
M C F A S (MENOR)
J F DO A F S
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Indenização por danos morais decorrente de suspensão de atendimento por atraso em pagamento.
- Pedidos
- Dano Moral
- R$ 10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecimento de dano moral por suspensão indevida (alegação de prazo legal de 60 dias não observado).
- Teses do Recorrente
- A operadora não poderia suspender o atendimento antes de 60 dias de inadimplência, e a recusa indevida gerou danos morais reparáveis.
- Dispositivos Invocados
- art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, art. 6 º, VI, da Lei 8.078/90
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283/STF (Fundamento não impugnado referente à cláusula contratual).
Falta de cotejo analíticoA falta da similitude fática inviabiliza a análise do dissídio.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A negativa administrativa de cobertura só gera danos morais se houver agravamento da condição de dor ou abalo psicológico do paciente, o que não foi o caso.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1731656/RSREsp 1662103/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Existência de fundamento não impugnado sobre a validade da cláusula de suspensão e ausência de prova de agravamento à saúde que justifique danos morais.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2010950 - SP (2022/0198147-0)”
“requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, pelos danos morais experimentados.”
“As recorrentes não impugnaram o fundamento utilizado pelo TJ/SP no sentido de que a suspensão, na hipótese dos autos, não seria ilegal “porque foi livremente acordado isso (cláusula 25.9 fls. 86)... Aplica-se, no ponto, a Súmula 283/STF.”
“CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.”
Observações
A decisão consolidada confirma o entendimento de que a simples suspensão de serviços por inadimplemento, respaldada por contrato, não gera dano moral in re ipsa no STJ sem prova de agravamento clínico.
