RECLAMAÇÃO Nº 43562 - BA (2022/0193080-7)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A reclamação envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de divergência jurisprudencial em processo oriundo de Juizado Especial.
Decisões Monocráticas
Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MONICA APARECIDA DA SILVA ROCHA CRUZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Reclamação para dirimir divergência jurisprudencial
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ.
- Teses do Recorrente
- Alegação de divergência de entendimento com a jurisprudência dos tribunais superiores.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Nos termos da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016, a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ é dos tribunais de justiça estaduais.
- Precedentes Citados
- Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Incompetência do STJ para o julgamento da reclamação contra Turma Recursal estadual, com base na Resolução STJ/GP n. 3/2016.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 43562 - BA (2022/0193080-7)”
“Ante o exposto, remetam-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA”
“O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações “destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual..."”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Humberto Martins, então Presidente do STJ, determinando a remessa por incompetência absoluta do STJ para o caso específico nos termos da Resolução STJ/GP n. 3/2016.
