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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2151006 / SP (2022/0188680-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2022-08-05Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial em processo envolvendo operadora de seguro saúde (Sul América).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-08-05

Recurso não conhecido (intempestividade).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

JANE LILIAN PEREZ

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
TARCILA DEL REY CAMPANELLAOAB/SP 287261

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
art. 1.003, § 5º do CPC, art. 1.042 do CPC, art. 219 do CPC, art. 994 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto em 24/11/2021, enquanto a intimação ocorreu em 29/10/2021, excedendo o prazo legal.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2151006 - SP (2022/0188680-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da intempestividade do agravo. Não há detalhes sobre o objeto médico/assistencial da lide originária no corpo desta monocrática.

Caso ID: 202201886806PDFs: 202201886806_001.pdf