RECURSO ESPECIAL Nº 2008924 - SP (2022/0184042-8)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar (método ABA) para Transtorno do Espectro Autista por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido.
Homologada desistência do agravo interno interposto contra a decisão do REsp.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
M A M (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- TEA/ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Equoterapia
- Pedidos
- CoberturaReembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecer a taxatividade do Rol da ANS e a ausência de obrigatoriedade de cobertura.
- Teses do Recorrente
- Defesa da taxatividade do Rol da ANS e inexistência de dever de cobertura para procedimentos fora da listagem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/1998, Art. 757 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 102 do TJSP (citada no acórdão de origem)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Acompanha o entendimento de que, embora o rol seja taxativo em regra, tratamentos para TEA possuem cobertura obrigatória e ilimitada conforme RN-ANS 539/2022 e 541/2022.
- Precedentes Citados
- EREsp 1.886.929/SPEREsp 1.889.704/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ANS reconhece a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia e tornou obrigatória a cobertura de qualquer método indicado para TEA via RN 539/2022.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2008924 - SP (2022/0184042-8)”
“Tratamento de transtorno do espectro autista. Recusa de custeio. Alegação de falta de cobertura de uma das terapias em razão de não previsão no rol ANS.”
“Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
“homologo a desistência do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.”
Observações
A primeira decisão temporal (2023) negou o provimento ao REsp da operadora. A operadora interpôs Agravo Interno, mas posteriormente desistiu, o que foi homologado na decisão de 2024, mantendo-se a vitória do beneficiário.
