AREsp 2146659 - SP (2022/0180811-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer visando a continuidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (AREsp não conhecido por óbices sumulares).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
WANDA MARIA STOCCO PLACUCCI
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Continuidade do contrato de dependente após falecimento do titular
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para permitir o cancelamento do contrato alegando violação ao art. 421 do CC.
- Teses do Recorrente
- A recorrida não teria direito à manutenção no plano por ausência de vínculo com a estipulante do convênio coletivo após a morte do titular.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento do art. 421 do CC.
OutroSúmula 283 do STF - fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados.
OutroSúmula 282 do STF - falta de prequestionamento.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 211 do STJSúmula n. 282 do STFSúmula n. 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência de óbices processuais (Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/STF) que impediram o exame do mérito recursal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2146659 - SP (2022/0180811-0)”
“Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Ação de obrigação de fazer visando a continuidade do contrato. Falecimento do titular do plano.”
“Portanto, o especial não é admissível, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Além disso, os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados no recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática manteve o entendimento do TJSP que garantiu a manutenção da dependente no plano de saúde após o falecimento do titular, utilizando analogia ao art. 30 da Lei 9.656/98. O STJ não analisou o mérito devido a falhas técnicas no recurso (Súmulas 211 STJ, 282 STF e 283 STF).
