AREsp 2146640
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de tratamento quimioterápico para câncer por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ SHOZO UENO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento de Adenocarcinoma de Pâncreas Metastático e quimioterapia
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- Sentença que merece reforma apenas no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais que deve ser reduzido.
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que considerou abusiva a negativa de cobertura sob alegação de exclusão contratual.
- Teses do Recorrente
- Validade das disposições contratuais baseada no princípio do pacta sunt servanda e legitimidade da recusa por exclusão contratual.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 do Código Civil, Art. 757 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 283/STF
Os fundamentos do acórdão relativos à abusividade sob a ótica do CDC não foram rebatidos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.798.359/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A incidência da Súmula 283 do STF impede o conhecimento do recurso por falta de ataque a fundamento autônomo.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2146640 - SP (2022/0180681-0)”
“mantém contrato de seguro saúde com a ré, na categoria individual, desde o ano de 1991.”
“os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual (acima destacados) não foram rebatidos pela parte insurgente... incide o óbice da Súmula 283 do STF no caso.”
“majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida.”
Observações
O STJ conheceu do agravo (AREsp) apenas para analisar os pressupostos do recurso especial, que por sua vez não foi conhecido por deficiência na impugnação dos fundamentos da origem.
