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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2134303

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2022-09-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A disputa envolve a manutenção de dependentes em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular.

Decisões Monocráticas

#1merito2022-09-01

Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ANA FLAVIA MOREIRA L ABBATE

agravadobeneficiario

FABIO AUGUSTO MOREIRA L ABBATE

agravadobeneficiario

VITO L ABBATE

agravadobeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

interessadaoperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDOOAB/SP 167922

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de dependentes após falecimento do titular
Pedidos
CoberturaReembolsoManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que garantiu a permanência dos dependentes no plano após a morte do titular.
Teses do Recorrente
Alega que os recorridos não possuem elegibilidade para continuar no plano após o falecimento do titular por falta de cláusula de remissão no contrato.
Dispositivos Invocados
art. 421 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Súmulas Aplicadas
Súmula 608/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A jurisprudência do STJ orienta que, ante o falecimento do titular, seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes, aplicando-se por analogia os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1.942.595/SPAgInt no AgInt no AREsp 1.781.617/PRAgInt no AREsp 1.760.277/PRREsp 1.871.326/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A decisão está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o direito de sucessão da titularidade por dependentes.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2134303 - SP (2022/0159397-3)

Resultado FinalPág. 5

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Tese AplicadaPág. 2

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou expressamente quanto aos contratos coletivos por adesão, no sentido de que, após o falecimento do titular, seus dependentes possuem o direito de continuar no plano de saúde

Teses Recorrente ResumoPág. 2

a recorrente alega violação do art. 421 do Código Civil, pois, segundo o contrato de plano de saúde, a parte recorrida não possui elegibilidade para continuar como beneficiária após o falecimento do titular

Texto OriginalPág. 5

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que, na origem, já foram estipulados no patamar máximo.

Observações

A decisão consolida o entendimento de que os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 aplicam-se por interpretação extensiva aos contratos coletivos por adesão em caso de óbito do titular.

Caso ID: 202201593973PDFs: 202201593973_001.pdf