AREsp 2134303
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve a manutenção de dependentes em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ANA FLAVIA MOREIRA L ABBATE
FABIO AUGUSTO MOREIRA L ABBATE
VITO L ABBATE
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependentes após falecimento do titular
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que garantiu a permanência dos dependentes no plano após a morte do titular.
- Teses do Recorrente
- Alega que os recorridos não possuem elegibilidade para continuar no plano após o falecimento do titular por falta de cláusula de remissão no contrato.
- Dispositivos Invocados
- art. 421 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 608/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ orienta que, ante o falecimento do titular, seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes, aplicando-se por analogia os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.942.595/SPAgInt no AgInt no AREsp 1.781.617/PRAgInt no AREsp 1.760.277/PRREsp 1.871.326/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A decisão está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o direito de sucessão da titularidade por dependentes.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2134303 - SP (2022/0159397-3)”
“conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou expressamente quanto aos contratos coletivos por adesão, no sentido de que, após o falecimento do titular, seus dependentes possuem o direito de continuar no plano de saúde”
“a recorrente alega violação do art. 421 do Código Civil, pois, segundo o contrato de plano de saúde, a parte recorrida não possui elegibilidade para continuar como beneficiária após o falecimento do titular”
“Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que, na origem, já foram estipulados no patamar máximo.”
Observações
A decisão consolida o entendimento de que os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 aplicam-se por interpretação extensiva aos contratos coletivos por adesão em caso de óbito do titular.
