AREsp 2132927 - MG
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. no contexto de uma disputa originada em agravo de instrumento, embora o mérito recursal atual se restrinja à gratuidade de justiça.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo por incidência da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
GLEICIELLE PEREIRA DA SILVA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Assistência Judiciária Gratuita (Gratuidade de Justiça)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para concessão do benefício da justiça gratuita.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a declaração de hipossuficiência gera presunção de veracidade e que houve mudança na situação financeira após o óbito do cônjuge.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 98 do CPC, Artigo 99 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame do acervo fático-probatório para verificar a hipossuficiência.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise da capacidade financeira para fins de gratuidade judiciária envolve fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 889.259/SPAgRg no AREsp 670.511/SPAgInt no AREsp 1.943.274/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, e impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7).
Evidências
“EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2132927 - MG”
“procedimento que, em sede de especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.”
“Em face do exposto, rejeito os embargos, nos termos do acima exposto.”
“a Agravante é proprietária de três veículos, além de um imóvel, possuindo, ainda, aplicações financeiras de valor considerável.”
Observações
As decisões tratam exclusivamente da manutenção do indeferimento da justiça gratuita. O mérito da relação de saúde suplementar não foi abordado devido ao óbice processual.
