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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2128990 - SP (2022/0150013-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS17/06/2022nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde contra beneficiários (Claudio Sergio Dobal e Edna Yersin Lage).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/06/2022

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

CLAUDIO SERGIO DOBAL

AGRAVADObeneficiario

EDNA YERSIN LAGE

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
LÉO ROSENBAUMOAB/SP 176029

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso é manifestamente intempestivo.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do prazo recursal (intempestividade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2128990 - SP (2022/0150013-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente da admissibilidade recursal, sem adentrar em questões específicas de mérito do plano de saúde devido à intempestividade do recurso da operadora.

Caso ID: 202201500139PDFs: 202201500139_001.pdf