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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2004041 - SP (2022/0149715-9)

REsp

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-07-01TJSP - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a operadora de saúde Sul América Serviços de Saúde S/A.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-07-01

Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 284/STF.

Partes do Processo

TATIANY LEITE GREGORIO DE OLIVEIRA

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

recorridooperadora

Advogados

FERNANDA DE AVILA E SILVAOAB/SP 361634
DHAINNA JESSIKA GAZAL LEONARDIOAB/SP 358693
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão de origem para conhecimento do recurso especial.
Teses do Recorrente
A parte recorrente interpôs recurso especial sem, contudo, indicar precisamente quais dispositivos legais foram violados ou divergentes.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de indicação expressa de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2004041 - SP (2022/0149715-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, sem detalhar o mérito da controvérsia de saúde suplementar que originou o processo.

Caso ID: 202201497159PDFs: 202201497159_001.pdf