RECURSO ESPECIAL Nº 2004041 - SP (2022/0149715-9)
REsp
Classificação: A demanda envolve a operadora de saúde Sul América Serviços de Saúde S/A.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 284/STF.
Partes do Processo
TATIANY LEITE GREGORIO DE OLIVEIRA
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão de origem para conhecimento do recurso especial.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente interpôs recurso especial sem, contudo, indicar precisamente quais dispositivos legais foram violados ou divergentes.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos federais violados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de indicação expressa de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2004041 - SP (2022/0149715-9)”
“verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, sem detalhar o mérito da controvérsia de saúde suplementar que originou o processo.
