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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2128935

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-06-27TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Unimed-Rio e a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-06-27

Recurso não conhecido por deserção e intempestividade.

Partes do Processo

UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

agravanteoperadora

MARCOS ROBERTO SELMI

agravadobeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

FERNANDO CHARNAUX ROCHAOAB/RJ 064497
ALEX FERREIRA RIBEIROOAB/RJ 171195
JOÃO ESTEVES MEDEIROS DE MELLOOAB/RJ 181838
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZAOAB/RJ 135753

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Ausência da guia de recolhimento no momento da interposição, apenas comprovante de pagamento.

Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 570.469/DFAgInt no REsp 1807942/ROAgInt no AREsp 1572490/SEAgInt no AREsp 1766022/MGAgInt nos EDcl no REsp 1789515/CEAgInt no AREsp 1526806/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Deserção (ausência de guia de preparo) e intempestividade do recurso de agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2128935 - RJ (2022/0149426-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de vícios processuais de admissibilidade (preparo e tempestividade), não entrando no mérito do contrato de saúde.

Caso ID: 202201494267PDFs: 202201494267_001.pdf