AREsp 2126645 - PR (2022/0140557-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve operadora de saúde (Sul América) e o cumprimento de decisão liminar em saúde, focando na execução de multa cominatória (astreintes).
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
IRMÃ SUALETE DE MELLO - ESPÓLIO
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de antecipação de tutela.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão do TJPR sobre juros de mora em sede de execução de astreintes, alegando preclusão e vedação ao enriquecimento sem causa.
- Teses do Recorrente
- Houve omissão no acórdão; a questão dos juros está preclusa; depósito para execução não é pagamento voluntário; enriquecimento sem causa da seguradora.
- Dispositivos Invocados
- art. 223 CPC, art. 507 CPC, art. 523, § 1º CPC, art. 924, II CPC, art. 1.022 CPC, art. 884 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Súmula 283/STF_ANALOGIACitada no contexto de que o recurso não abrangeu todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.348.640/RSAgInt no AREsp 1.565.679/GO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade e falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2126645 - PR (2022/0140557-4)”
“EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”
“Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada... sob pena de não ser conhecido o agravo”
Observações
A decisão trata estritamente de óbice processual (Súmula 182/STJ) em fase de execução de multa cominatória. Não houve análise do mérito do plano de saúde em si (cobertura), mas sim das consequências processuais do descumprimento de liminar anterior.
