RECURSO ESPECIAL Nº 2002498 - SP (2022/0140147-0)
REsp
Classificação: Ação relativa à manutenção de plano de saúde coletivo após demissão sem justa causa (Art. 30 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao REsp (Súmula 211/STJ)
Partes do Processo
BRADESCO SAUDE S/A
ANA CRISTINA MORENO DA ANGELO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado demitido no plano de saúde (Art. 30 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- ReembolsoManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Discutir a competência da ANS para regular planos individuais para ex-segurados de apólices coletivas canceladas.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a competência da ANS para normatizar a obrigatoriedade ou não das operadoras fornecerem apólices individuais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1º Lei 9.961/2000, Art. 4º Lei 9.961/2000
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Inexistência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade por falta de prequestionamento, inviabilizando a análise do mérito recursal.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.098.633/MGREsp 1639314/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 211/STJ devido à falta de prequestionamento dos artigos da Lei 9.961/2000.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2002498 - SP (2022/0140147-0)”
“à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.”
“Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor da condenação”
Observações
Embora a decisão utilize o termo 'nego provimento' com base no RISTJ, o fundamento central é o óbice processual da Súmula 211 (admissibilidade).
