Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2002498 - SP (2022/0140147-0)

REsp

MINISTRO RAUL ARAÚJO2022-05-29TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação relativa à manutenção de plano de saúde coletivo após demissão sem justa causa (Art. 30 da Lei 9.656/98).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-29

Negado provimento ao REsp (Súmula 211/STJ)

Partes do Processo

BRADESCO SAUDE S/A

recorrenteoperadora

ANA CRISTINA MORENO DA ANGELO

recorridabeneficiario

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

interessadooperadora

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

interessadooperadora

Advogados

ALESSANDRA MARQUES MARTINIOAB/SP 270825
ALFREDO CORDEIRO VIANA MASCARENHASOAB/SP 232470
ADEMIR THOMÉOAB/SP 048418
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOSOAB/RS 056630
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de ex-empregado demitido no plano de saúde (Art. 30 da Lei 9.656/98)
Pedidos
ReembolsoManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Discutir a competência da ANS para regular planos individuais para ex-segurados de apólices coletivas canceladas.
Teses do Recorrente
Sustenta a competência da ANS para normatizar a obrigatoriedade ou não das operadoras fornecerem apólices individuais.
Dispositivos Invocados
Art. 1º Lei 9.961/2000, Art. 4º Lei 9.961/2000

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Inexistência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade por falta de prequestionamento, inviabilizando a análise do mérito recursal.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.098.633/MGREsp 1639314/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 211/STJ devido à falta de prequestionamento dos artigos da Lei 9.961/2000.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2002498 - SP (2022/0140147-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Resultado FinalPág. 2

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor da condenação

Observações

Embora a decisão utilize o termo 'nego provimento' com base no RISTJ, o fundamento central é o óbice processual da Súmula 211 (admissibilidade).

Caso ID: 202201401470PDFs: 202201401470_001.pdf