REsp 2002493
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, discutindo reajuste por sinistralidade e a caracterização de falso coletivo.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido por óbices processuais.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
BAR E MERCEARIA DINALDO LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- sinistralidade e falso coletivo
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Defender a legalidade do reajuste por sinistralidade e a inaplicabilidade dos índices da ANS a contratos coletivos.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a legalidade da cláusula de sinistralidade e que contratos coletivos não se submetem aos limites de reajuste da ANS.
- Dispositivos Invocados
- art. 35-E, §2º da Lei 9656/98, art. 20 da LINDB, art. 421 do CC, art. 478 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 20 da LINDB e 478 do CC.
Súmula 83/STJNão explicitado nominalmente como óbice principal, mas fundamentado na Súmula 283/STF para manutenção do acórdão.
Falta de cotejo analíticoAusência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática entre os julgados.
OutroSúmula 283/STF - Existência de fundamento autônomo não impugnado (falso coletivo).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade recursal por falta de prequestionamento, fundamento inatacado no acórdão recorrido e deficiência no dissídio jurisprudencial.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2002493 - SP (2022/0140132-0)”
“se insurge contra o reajuste por sinistralidade aplicado no contrato de plano de saúde.”
“Plano da autora, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, para cobrir apenas núcleo familiar de quatro vidas. [...] Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS.”
“O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 20 da LINDB e 478 do CC [...] Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. [...] O recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP sobre a caracterização do contrato como 'falso coletivo' [...] Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.”
“Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.”
Observações
O Tribunal de origem descaracterizou o contrato coletivo empresarial para 'falso coletivo' por atender apenas um núcleo familiar reduzido, aplicando as normas protetivas do consumidor e limitando o reajuste aos índices da ANS para planos individuais.
