REsp 2002271 - SP (2022/0138911-4)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação declaratória e repetição de indébito envolvendo reajustes em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
CLARISSA MARIA ROSA GAGLIARDI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste anual por variação de custos em contrato coletivo e ausência de comprovação de critérios contratuais.
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Defender a legalidade do reajuste aplicado e a inaplicabilidade dos índices da ANS para contratos individuais em planos coletivos.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que o reajuste não é abusivo e que o contrato é coletivo por adesão, o que impediria a aplicação de índices individuais.
- Dispositivos Invocados
- art. 35, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, art. 478 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 283/STF
Ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação que impede a compreensão da controvérsia.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.879.227/SCAgInt no REsp n. 1.839.416/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou o fundamento do tribunal de origem referente à falta de prova do contrato e dos critérios de reajuste.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2002271 - SP (2022/0138911-4)”
“RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”
“tendo sido firmado contrato na modalidade coletivo por adesão, seriam inaplicáveis os índices de reajuste previstos pela ANS.”
“a insurgente não impugnou especificamente o referido fundamento, limitando-se a alegar que o percentual de reajuste por ela aplicado não seria aleatório ou abusivo, o que atrai a incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF.”
Observações
A decisão monocrática foca estritamente em óbices processuais (Súmulas 283 e 284/STF), mantendo o acórdão do TJSP que determinou a substituição dos reajustes coletivos pelos índices da ANS para planos individuais.
