REsp 2001521 - SP (2022/0136567-2)
REsp
Classificação: A decisão trata de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial parcialmente provido para afastar os índices da ANS e determinar liquidação por cálculo atuarial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SUZANA COURANT FARKAS
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste anual por sinistralidade
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a aplicação do índice da ANS para planos individuais ao contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- O contrato é coletivo por adesão e não se submete aos índices de reajuste da ANS para planos individuais.
- Dispositivos Invocados
- art. 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/98, art. 20 da LINDB, art. 421 do CC, art. 478 do CC, art. 489 do CPC/15, art. 1.022 do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJSúmula 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nos planos de saúde coletivos, o reajuste anual prescinde de autorização prévia da ANS e não deve seguir os índices limitadores dos planos individuais. Havendo abusividade declarada por falta de prova da sinistralidade, deve-se realizar perícia atuarial para definir o índice justo.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1339385/SPAgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no AREsp 1.342.360/RJAgInt no AREsp 1.155.520/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ veda a aplicação por analogia dos índices de planos individuais (limitados pela ANS) a contratos de modalidade coletiva.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2001521 - SP (2022/0136567-2)”
“Reajuste anual por sinistralidade. Ausência de elementos que justifiquem os reajustes aplicados.”
“esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar [...] de modo que não devem ser aplicados, na hipótese, os índices previstos aos planos de saúde individuais.”
“dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a incidência dos índices estipulados pela ANS aos contratos individuais, determinar a apuração do índice de reajuste adequado ao contrato em discussão nos autos, a ser definido por meio de cálculo atuarial, na fase de cumprimento da sentença.”
Observações
A decisão consolidou que, embora o reajuste aplicado pela operadora tenha sido considerado abusivo na origem por falta de prova técnica, a solução jurídica não pode ser a simples adoção dos índices da ANS para planos individuais, devendo-se apurar o valor correto via perícia em liquidação.
