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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2119145

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-06-03- - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo relacionado a recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-06-03

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ELIENAI MALTA MALDONADO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANDRÉA MAGALHÃES CHAGASOAB/RJ 157193
MARIANA CANÊDO MOREIRA DE SOUZAOAB/RJ 152304
ERIKA CRISTINA ARAÚJO BRANDÃO GLEICHEROAB/RJ 150319
MOISÉS IHEUDA GALLARDO GLEICHEROAB/RJ 186976
ROBERTA PAIVA MORENO HONÓRIOOAB/RJ 189238
ANA CLAUDIA DE AZEVEDOOAB/RJ 088983
UBIRAJARA DA FONSECA NETOOAB/RJ 103940

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso é manifestamente intempestivo, pois a parte foi intimada em 01/10/2021 e interpôs o recurso somente em 26/10/2021.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2119145 - RJ (2022/0131930-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática limitou-se à análise de admissibilidade (intempestividade), não entrando no mérito do contrato de plano de saúde ou na patologia discutida.

Caso ID: 202201319303PDFs: 202201319303_001.pdf