Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2120012 - RJ (2022/0129645-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2022-08-01Tribunal de origem (RJ) - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve operadora de saúde (Sul América) e a agência reguladora (ANS) em discussão sobre suspensão de exigibilidade de multa administrativa.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-08-01

Conhecido o Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

agravadoneutro

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
TAIANA DUARTE RIOSOAB/RJ 166808

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Suspensão de exigibilidade de multa administrativa aplicada pela ANS mediante seguro garantia judicial.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para permitir que o seguro garantia judicial suspenda a exigibilidade da multa da ANS.
Teses do Recorrente
Afastamento da Súmula 7/STJ e defesa da possibilidade de suspensão de crédito não tributário via seguro garantia.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, a e c, da CF, art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1.638.052 / ROAgInt no AREsp 1.004.634/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ por considerar que a revisão das premissas exigiria reexame do material fático-probatório.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2120012 - RJ (2022/0129645-0)

SubtemaPág. 1

A agravante objetiva a suspensão da exigibilidade de débito de natureza não tributária, multa por infração administrativa aplicada pela ANS (art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964), porque oferecido, em tutela de urgência antecedente, seguro garantia no valor da multa

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático.

Resultado FinalPág. 4

Pelo exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Observações

A decisão trata de tema administrativo/regulatório entre operadora e ANS. O resultado favorável foi para a ANS (vitoria_final_para não possui categoria específica no schema para regulador).

Caso ID: 202201296450PDFs: 202201296450_001.pdf