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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2113982

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-05-19TJBA - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra pessoa física, típico de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/05/2022

Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

DALVA DE MORAES LOBO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHOOAB/BA 026930

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2113982 - BA (2022/0119651-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando apenas da admissibilidade (tempestividade) do agravo, sem entrar no mérito do contrato de saúde ou do objeto da ação originária.

Caso ID: 202201196518PDFs: 202201196518_001.pdf