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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.109.503 - SP (2022/0112201-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-06-10Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e uma beneficiária (Fátima Aparecida Costa Alves de Oliveira).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-06-10

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

FATIMA APARECIDA COSTA ALVES DE OLIVEIRA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

DIEGO GONÇALVES FERNANDESOAB/SP 301847
CAROLINA CUTRUPI FERREIRAOAB/SP 300943
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da ausência de similitude fática.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A incidência da Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.109.503 - SP (2022/0112201-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.

Observações

A decisão monocrática limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo (AREsp), sem detalhar o mérito da controvérsia de saúde suplementar.

Caso ID: 202201122010PDFs: 202201122010_001_02.pdf